Aprovado
Aprovada por unanimidade. A AR não publica o voto por partido nestes casos.
Autor: IL· Comissão competente: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Aprovada por unanimidade. A AR não publica o voto por partido nestes casos.
Número de intervenções por grupo parlamentar e Governo.
Altera o Código de Processo Penal, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, e o Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro
Densificação das condições para a suspensão provisória dos processos relativos à violência doméstica, altera o Código de Processo Penal, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e o Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro
Reforça os direitos e garantias das crianças vítimas de violência doméstica e de maus-tratos e das crianças órfãs em consequência de homicídio em contexto de violência doméstica, alterando diversos diplomas
Reforça os mecanismos de proteção das vítimas de violência doméstica e autonomiza o crime de feminicídio no Código Penal, alterando diversos diplomas
Reforço de meios para o combate ao crime de Violência Doméstica
Confere ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal o poder para determinarem medidas de interdição urgentes ao denunciado pela prática de crime de violência doméstica
Recomenda ao Governo o reforço de meios e instrumentos ao dispor das Forças de Segurança no domínio da Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica
Recomenda ao Governo que garanta que todas as vítimas de violência no namoro tenham acesso a um apoio eficaz, inclusivo e respeitador dos seus direitos